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Archive for março \26\+00:00 2010

Por: Filipe Charone Tavares Lopes

Dentre as inovações trazidas pela chegada do Código Civil em 2002, no que se refere ao ramo do direito empresarial, destaca-se a adoção expressa da Teoria da Empresa pelo direito brasileiro, com a reunião no mesmo instrumento legal de matérias de natureza civil e comercial, consubstanciada nos moldes do Livro II do referido diploma legal, que conceitua o empresário como aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e de serviços.

A Teoria da Empresa advém da doutrina italiana e representa um marco na estrutura conceitual do empresário, desvinculando das tentativas objetivas da Teoria dos Atos do Comércio, esta de origem francesa, de dispor uma forma de se caracterizar o exercício da atividade empresarial por meio dos denominados “Atos de Mercancia”, o que se mostrava insuficiente devido à dificuldade prática de tal conceituação, terminando por instaurar uma forte insegurança jurídica.

O sistema francês via uma diferenciação entre as relações comerciais e as civis. Por tal razão a Teoria dos Atos do Comércio consistia na enumeração de uma série de atos reputados como de comércio ou de mercancia, onde seu enquadramento por parte da pessoa que praticava tais atos determinaria a natureza da atividade desenvolvida.

Ocorre, que a abstração de tais atos implicava em muitos casos na dificuldade em sua perfeita aplicação, sendo desta forma claramente incompleta para servir de base ao Direito Comercial, quanto mais em seu elemento essencial, que é a conceituação do empresário, pensamento este que é de conformidade com a doutrina mais recente.

Pelo sistema italiano da Teoria da Empresa, põe-se termo à dicotomia entre o direito civil e o direito empresarial, deixando-se de vincular o empresário ao exercício da mercancia, para conectá-lo ao desenvolvimento da empresa, o que se originou a partir do pensamento de CESARE VIVANTE, em 1942, um dos maiores nomes do direito comercial, como uma forma de eliminar a sujeição dos consumidores às leis mercantis, bem como as inúteis discussões sobre a natureza dos foros e normas competentes para aludidas questões. Vale dispor que apesar de ter dado o impulso a nível internacional à teoria da unificação do direito privado, o próprio VIVANTE mudou seu posicionamento ao aceitar a incumbência de reformar o código comercial italiano.

Em vez disso, o sistema italiano cria-se uma espécie de regime geral para a regulação das atividades de natureza privada, não mais existindo a arcaica divisão entre matéria civil e comercial, salvo as especificidades de cada caso, como se dá com o processo de falência.

Sintetizando, deixa-se de importar com as atividades e atos praticados pelas partes na sua vida jurídica e econômica para a decisão do regramento ou mesmo da jurisdição para solução de controvérsias dos assuntos daí provenientes.

Apesar disso, a união entre ambos os ramos do direito não foi o único passo marcante da teoria italiana, uma vez que passou-se a analisar de forma mais concreta a própria empresa, afastando das incertezas tão correntes e que por muitas vezes terminavam por provocar falências de pessoas físicas no exercício de regulares atividades civis.

Este sistema conceitua a empresa, no Art. 2.082 do Codice Civile Italiano, como uma atividade econômica organizada com o objetivo de produzir bens e serviços para a circulação no mercado, aproximando-o desta forma de sua conceituação econômica.

Ao analisar a Teoria da Empresa, ALBERTO ASQUINI entendeu haver uma pluralidade de perfis para conceituação da Empresa.

O primeiro perfil é o subjetivo, pelo qual a empresa se identificaria com a própria figura do empresário, sendo este aquele que exerce a atividade econômica de forma organizada para a produção e circulação de bens e de serviços.

Em seguida, aludido autor trata da empresa como um perfil funcional, que a identifica como a atividade exercida pelo empresário, destinada a determinado fim empresarial, consistindo em um conjunto organizado de atos para a produção e comercialização de bens e de serviços.

Segue-se ao perfil objetivo, ou patrimonial que afirma tratar-se a empresa de um conjunto de bens destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial. Seria, conforme as palavras de CELSO MARCELO DE OLIVEIRA[1], um “patrimônio afetado à uma finalidade específica”.

O quarto perfil seria o corporativo, que analisaria a empresa como uma instituição que comportaria o empresário e seus funcionários, todos com o mesmo fim econômico.

Referido posicionamento já se encontra superado, sendo que a maior parte da doutrina apenas enxerga a empresa no seu perfil funcional, ou seja, como a atividade desenvolvida de forma organizada para a produção e circulação de bens e serviços, visando o lucro, sendo que os demais perfis acabam por chocar-se com outros conceitos, como o de estabelecimento empresarial ou mesmo o do próprio empresário.

O Brasil já vinha tentando ao longo dos anos realizar a união entre o direito civil e o comercial, sendo uma das primeiras tentativas nesse sentido o esboço de TEIXEIRA DE FREITAS, em 1859.

Em momento posterior, outras atitudes já vinham atestando a tendência de aproximar-se ao direito italiano, com decisões dos tribunais reconhecendo direitos ditos comerciais para sociedades prestadoras de serviço, que não enquadrassem seus atos no conceito de Atos do Comércio, bem como edição de leis como o Código de Defesa do Consumidor, que aproxima ao conceito de empresário o que denomina de fornecedor, em seu Art. 3º, abaixo transcrito:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Com a vigência do Código Civil de 2002 passou a adotar de forma expressa a Teoria da Empresa, ainda que apenas formalmente, como querem alguns doutrinadores, em substituição à Teoria dos Atos do Comércio, que foi adotada pelas partes já revogadas do Código Comercial.

Apesar de não existir uma conceituação legal de empresa, vale ressaltar que as regras do sistema italiano são perfeitamente aplicáveis ao regramento brasileiro, enxergando-a como a própria atividade que utilize dos meios de produção de forma organizada para prestação de serviço ou comercialização de bens com o intuito de conseguir lucro.

Tal conceito fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, bem como da interpretação das normas e experiências internacionais, principalmente italianas, está visivelmente imerso ao conteúdo e conceito econômico de empresa, havendo quem não vislumbre diferença entre as formas de conceituá-la.

A própria inclusão de matéria de ordem comercial no diploma civil já demonstra a proximidade com tal teoria e uma tentativa de término da dicotomia entre a jurisdição e matérias comerciais e civis.

Em vez disso, o Código Civil de 2002 é expresso ao explicar o empresário, em seu Art. 966 levando em consideração as regras conceituais de origem italiana, conforme abaixo se segue:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

O foco para a caracterização do empresário, portanto deixam de ser os atos por ele praticados, para representar uma análise da atividade por este desenvolvida, desde que resulte numa organização dos meios de produção, para oferecer bens e serviços ao mercado, com a intenção de produzir lucro. Ou seja, seria empresário aquele que exercesse a empresa.

O distanciamento do conceito de empresa do próprio empresário que exerce a atividade imprime uma certa autonomia para a atividade, que adquire uma vida própria independente da pessoa física que a desenvolve, facilitando a realização das rápidas atividades negociais, já que o empresário pode fazer-se representar inclusive por prepostos com poderes especificamente delineados no exercício de sua empresa.

Existe quem entenda tratar-se a tentativa de unificação das obrigações mercantis e civis brasileira de uma mera cópia mal sucedida do Código Civil Italiano, ou mesmo que se recuse a aceitar a unificação, prevendo conseqüências desastrosas para o Direito Comercial como disciplina autônoma.

Em verdade tal posicionamento é um pouco radical, uma vez que a evolução do direito comercial necessita de melhor adaptação às realidades das empresas, não havendo porque ater-se a discussões infindáveis sobre a natureza dos atos praticados, o que apenas terminaria por burocratizar ainda mais o direito de empresa que precisa de soluções rápidas para a efetivação dos seus negócios que gerarão o progresso de toda nação.

Sobre a possibilidade de término do direito comercial como disciplina autônoma, tal argumento é refutado por autores como FÁBIO ULHOA COELHO[2], que ao se manifestar sobre o tema afirma o que se segue:

“Já se passaram 60 anos da unificação legislativa e da adoção da Teoria da Empresa na Itália, e o direito comercial continua sendo tratado lá como disciplina autônoma, com professores e literatura especializados”

Este argumento possui um importante peso sobre a mentalidade do aplicador do direito, uma vez que leva em consideração o sistema efetivamente adotado na Itália. De outra forma não há como se negar que o processo de adaptação no Brasil vem se mostrado satisfatório, não havendo a alegada “quebra” do direito comercial como disciplina autônoma. No máximo poderia pensar em alteração da denominação para Direito Empresarial, adaptando-se à Teoria da Empresa, o que seria mais atual e prudente.

Por certo, o novo sistema não está imune a dificuldades de caracterização, ou mesmo de críticas, apesar disso a sua adoção pelo direito brasileiro, ainda que fortemente baseado nos regramentos italianos, implicou em um avanço no que se refere a caracterização jurídica da empresa, livrando a ciência jurídica das inseguranças provindas da teoria francesa dos Atos do Comercio.

Referências Bibliográficas:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

DE OLIVEIRA, Celso Marcelo. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. vol. I, Campinas: LNZ, 2004.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009


[1] DE OLIVEIRA, Celso Marcelo. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. vol. I, Campinas: LNZ, 2004. p. 368

[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 28

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

A empresa é uma atividade em constante movimento, na tentativa de alcançar os objetivos sociais, necessitando para isso promover as diversas relações jurídicas, podendo-se afirmar que possui mesmo uma vida própria, diversa das pessoas físicas que a constituíram.

Para ser identificada na sociedade, bem como no mundo jurídico, sem correr o risco de confundir a atividade desenvolvida com os próprios sócios, é necessário que seja adotado um nome que a torne um ser único e perfeitamente identificável, algo que a destaque dentre as outras.

Por meio deste nome o empresário e a sociedade empresária contrairão obrigações, exercerão direitos, praticarão atos, efetuarão contratações e pagamentos, enfim, desenvolverão os fins sociais pretendidos. É o que o direito denomina de Nome Empresarial.

Referida nomenclatura foi modificada com o passar do tempo, sendo que já houve legislação que a denominasse de Nome de Empresa, ou mesmo de Nome Comercial. Com a Lei n° 8934/94 passou-se a adotar a expressão Nome Empresarial para designar o instituto, o que foi intensificado pela adoção da Teoria da Empresa, concretizada legalmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Existe uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto.

Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.

Por outro lado, outra corrente entende possuir uma função objetiva, sendo uma forma de qualificação da atividade desenvolvida pelo empresário, ou seja, a empresa. Seria um verdadeiro bem que integra o patrimônio.

Em verdade é difícil distanciar os dois posicionamentos, havendo teses mais recentes que entendem haver um duplo aspecto, ou seja, ao mesmo tempo em que se trata de um direito personalíssimo, inerente a própria pessoa do empresário, assume um caráter patrimonial inerente a atividade desenvolvida.

Este parece ter sido o entendimento adotado pela legislação, como se dá com a Lei n° 9279/96, ou com o Código Civil uma vez que em alguns momentos trata-o como uma função subjetiva e em outros consideram uma função objetiva.

Não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem natureza e função diversa.

Enquanto o nome identifica o próprio empresário e a sociedade empresária, a Marca faz a distinção do produto que está sendo comerciado.

O Título do Estabelecimento ou Nome de Fantasia, por outro lado, difere de ambos os institutos, uma vez que é a representação da empresa frente ao seu mercado consumidor. Seria, conforme bem colocado por ANDRÉ LUÍZ SANTA CRUZ RAMOS[1], uma espécie de apelido da Empresa, conforme se segue:

“O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil”

A partir do seu registro perante a junta comercial, o Nome Empresarial passa automaticamente a merecer a devida proteção jurídica, privilégio este que é garantido pela própria Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIX, abaixo transcrito:

“Art. 5º …

(…)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

A mesma proteção é confirmada pela leitura do Art. 33 da Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de atividades mercantis, e pelo Art. 13 §1º da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, ao afirmar de forma expressa que a proteção ao nome da empresa advém do arquivamento dos atos constitutivos perante a junta comercial competente.

Tais direitos compreendem a exclusividade no uso, não podendo haver homônimos ou mesmo nomes semelhantes na mesma jurisdição administrativa da junta comercial onde for efetuado o registro, a partir do qual apenas poderá ser alterado apenas por decisão judicial ou por vontade do próprio empresário.

Na criação do Nome Empresarial, existem três sistemas legislativos a serem adotados. O primeiro é o Sistema da Veracidade que leva em conta a exclusividade e a novidade, evitando a confusão. Será exclusivo pois apenas o empresário poderá adota-lo e novo porque não poderá haver nome idêntico ou que se assemelhe anteriormente registrado.

É ainda proibida a indicação de informações falsas compondo o nome, que deverá ser o mais puro reflexo da realidade, pelo que deverá ser alterado quando composto de sócio que foi expulso, se retirou ou faleceu.

O segundo sistema é o da liberdade plena, adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra. Por ele as sociedades poderão adotar qualquer forma de nome.

Por fim, existe ainda o sistema misto ou eclético, adotado na Alemanha. Por ele inicialmente deverão ser observados os princípios do sistema da veracidade. Apesar disto, caso ocorra a sucessão, o mesmo nome poderá ser usado ainda pela pessoa que adquirir os direitos sobre a empresa sem qualquer restrição.

O Brasil adota o sistema da veracidade, o que se encontra consubstanciado nos termos do Art. 34 da Lei n° 8.934/94, abaixo transcrito:

“Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.”

O Código Civil, em seu Art.1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.

A firma é composta pelo nome das pessoas físicas que integram a sociedade, ou pelo nome civil do próprio empresário. RUBENS REQUIÃO[2] divide a firma em duas formas: a firma empresarial, que seria a adotada pelo empresário individual e a firma social ou razão social, que seria aquele nome dado às pessoas jurídicas.

Denominação, por outro lado, nos termos da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, é considerada como uma palavra de uso comum, ou uma expressão de fantasia, que poderá indicar ou não o objeto da sociedade. Pode ainda, em alguns casos, ser composta do nome de fundadores ou de pessoas que ajudaram na constituição da empresa.

Por certo, cada tipo de empresário ou de sociedade adotará espécie e especificações diferentes no que se refere à adoção do Nome Empresarial, sendo necessário estudar caso a caso para melhor compreensão.

Cabe a princípio especificar o nome do Empresário Individual, que encontra sua fundamentação legal no Art. 1.156 do Código Civil. Trata-se de pessoa física que exerce empresa, e deverá adotar necessariamente a espécie firma, composta do seu próprio nome civil, que poderá ser abreviado ou mesmo incluir a atividade explorada.

Na Sociedade Limitada poderá ser tanto firma quanto a denominação.

No que se refere à firma, a mesma será composta do nome de todos os sócios ou de apenas alguns deles, ocasião esta em que deverá constar a expressão “& Companhia”.

Quanto à denominação o Código Civil determina a obrigatoriamente designar o objeto da sociedade, o que alguns autores consideram um retrocesso legislativo, pois tal obrigação já havia sido flexibilizada por legislações anteriores.

É exigência ainda que em qualquer hipótese o nome da Sociedade Limitada deverá  ser acrescido da expressão “Limitada” ou sua abreviação “Ltda”, sem a qual os sócios responderão de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Com relação à Sociedade Anônima, não poderá adotar como Nome Empresarial a espécie firma, devendo ser designada por denominação, uma vez que possui a natureza eminentemente mercantil e é considerada sociedade de capital por natureza. Cabe dispor que o próprio termo dado a este tipo societário designa tratar-se de uma pessoa jurídica anônima, onde não restam identificados os seus sócios por uma firma.

Para a perfeita aplicação do nome, ela deverá adotar as expressões “Companhia”, que não poderá ser usada no final do nome, ou mesmo “Sociedade Anônima”, que poderá ser usada em qualquer parte, conforme estabelece o Art. 3º da Lei n° 6404/76.

Nada impede que se inclua na denominação da empresa o nome civil de fundador ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado pelo êxito do empreendimento.

O Código Civil, em seu Art. 1.160 exige ainda que seja indicado no nome adotado o objeto pretendido pela empresa. O mesmo código estabelece em seu Art. 1.137 que as sociedades estrangeiras usarão o mesmo nome de seu país de origem, podendo acrescentar a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil”.

A Sociedade em Nome Coletivo adotará a firma, devendo constar o nome de todos os sócios que respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, podendo ser acrescida da expressão “& Cia”.

A Sociedade em Comandita Simples também utilizará a espécie firma, onde  constarão todos ou alguns dos sócios comanditados, ou seja, aqueles que responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações, devendo ser acrescida da expressão “& Cia” ou “& Companhia”.

Vale ressaltar que caso conste o nome de algum sócio comanditário na denominação da sociedade, será este reputado como de responsabilidade solidária e imitada pelas obrigações assumidas, independente de sua posição contratual. É possível a confusão entre o nome da Sociedade em Nome Coletivo e a Sociedade em Comandita Simples.

No caso da Sociedade em Comandita por Ações, poderá ser adotada firma composta do nome de todos ou de alguns dos sócios comanditados, acrescidos da expressão “& Companhia Comandita por Ações”, que poderá ser por extenso ou  abreviada.

Este tipo societário poderá ainda adotar denominação e ser composta pelo nome de pessoa que haja concorrido para a formação da empresa, da forma como se dá com a Sociedade Anônima.

Cabe dispor ainda que o nome das Sociedades Cooperativas será da espécie denominação, não precisando nela constar seu objeto. Na formação do nome deverá ser acrescida em qualquer ponto a expressão “cooperativa”.

A Sociedade Em Conta de Participação não depende de formalização, já que seu contrato social produz efeito apenas entre os sócios, e sua eventual inscrição não confere personalidade à sociedade.

Caso a empresa seja qualificada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar n° 123/06, deverá ser aplicada esta qualificação no final do Nome Empresarial por extenso ou em suas abreviações que são respectivamente “ME” e “EPP”.

Como regra o nome da empresa não poderá ser alienado. É o que afirma o Art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Conforme percebe-se da leitura, poderá o adquirente do estabelecimento utilizar do mesmo nome, desde que o adote juntamente ao seu próprio com a devida qualificação de seu estado de sucessor.

Tal pensamento é divergente no que se refere à doutrina, havendo quem concorde com a expressa previsão da lei, negando a possibilidade de alienação do nome, como ensina CELSO MARCELO DE OLIVEIRA[3].

Por outro lado existe quem entenda ser possível a alienação na espécie denominação, como ressalta RUBENS REQUIÃO[4], uma vez que para o aludido autor, o Nome Empresarial, diferente do que se dá com a firma, não utiliza do nome civil das pessoas, este sim um direito inalienável.

Quando utilizado na espécie denominação, não haveria o que se falar em direitos da personalidade inerente aos sócios.

Apesar do posicionamento do nobre autor, com argumentos realmente coerentes e verdadeiros, a situação é um pouco mais complexa, uma vez que a alienação livre do Nome Empresarial poderia ocasionar a confusão dos credores, consumidores e demais pessoas que se relacionem com a sociedade, pelo que deve ser dada a literal interpretação ao texto legal para impedir a alienação em favor da segurança jurídica.

Os direitos sobre o nome não possuem prazo, uma vez que estarão protegidos enquanto a empresa continuar a existir, apenas se extinguindo com o seu encerramento.

Desta forma, o Nome Empresarial, como identificação do empresário e da sociedade empresária, merece a devida atenção e estudo por parte do operador do direito, devendo ser respeitadas as regras que determinam sua proteção, colaborando desta forma com o regular desenvolvimento da empresa aos moldes pretendidos pelo legislador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009


[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 90.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 225

[3] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004. p. 555

[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 235, 236

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

A Lei Complementar n° 123/06 instituiu uma série de benefícios para as empresas qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, Apesar disto, permanecia a dificuldade para o registro de pequenos autônomos ou ambulantes que viam na burocratização e nos custos da abertura de seu empreendimento um grande entrave ao seu desenvolvimento.

Pensando nesta situação foi que referido diploma legal teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 128/08 que, dentre outras disposições, trouxe maiores oportunidades de regularização das pessoas físicas que exercem a empresa de forma autônoma, com a criação do Microempreendedor Individual (MEI).

O conceito de MEI encontra-se disposto no Art. 18-A, §1º da Lei Complementar n° 123/06, onde afirma tratar-se do empresário individual, ou seja a pessoa física que desenvolva uma empresa nos termos do Art. 966 do Código Civil,  que, não estando impedido de optar pelo referido regime, tenha auferido receita-bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais), ou quando em início de atividade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) multiplicado pela quantidade de meses de efetivo funcionamento no ano-calendário anterior, bem como que seja optante pelo Simples Nacional.

Tal regramento possibilita aos autônomos, ou mesmo ambulantes, como a costureira, manicure, professores particulares, dentre outros, a sua regularização, contribuindo com o pagamento de tributos de forma mais “benevolente”, e em troca, usufruindo de benefícios antes apenas deferidos para os que já participavam do mercado formal.

No que se refere a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais atos necessários ao regular funcionamento, a Lei Complementar n° 123/06, em seu Art. 4º, §3º, defere a sua gratuidade, inexistindo taxas, emolumentos ou demais custos a serem pagos, o que representa um grande avanço, uma vez que possibilita a regularização de uma maior quantidade de autônomos que não podiam arcar com as elevadas custas exigidas dos empresários que optem pelo regime comum.

Estabelece ainda um procedimento simplificado de registro, onde se utilize nos formulários a serem preenchidos apenas com os requisitos mínimos constantes no Art. 968 do Código Civil, reduzindo toda a burocracia do processo comum de registro de empresas.

Por tratar-se de um empresário individual, deverá ser adotado um nome empresarial no ato de sua constituição que deverá ser do tipo firma, composto do próprio nome do empresário, ou de suas abreviações, podendo ser acrescido da atividade explorada.

Pelo teor do Art. 7º, Parágrafo Único, o MEI possui ainda o direito de receber alvará expedido pelo município para o devido funcionamento mesmo se estiver instalado em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, ou quando a empresa for desenvolvida na sua própria residência, desde que, neste caso, a atividade exercida não demande grande circulação de pessoas.

A opção por este regime deverá acontecer no início do ano-calendário, e será irretratável até o seguinte, mas produzirá seus efeitos a partir do início das atividades, desde que observadas as instruções do Comitê Gestor.

A partir da opção pelo enquadramento, o Microempreendedor individual será considerado optante pelo Simples Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, passando a contribuir com um valor fixo na forma do Art. 18, V da referida lei, abaixo transcrito:

“V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;”

Vale ressaltar que em conformidade com o Art.18, VI,  não estarão os optantes por este regime diferenciado sujeitos à incidência dos impostos constantes no Art. 13, I a VI, abaixo transcritos:

“Art. 13…

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;”

Apesar disto, para o empresário fazer a opção por estes benefícios deferidos pelas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 128/08, deverá sofrer algumas limitações no desenvolvimento de sua atividade.

Primeiramente não poderá a empresa ser tributada pelas formas constantes nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 123/06. Não poderá ainda possuir mais de um estabelecimento, e, para evitar possíveis fraudes ao sistema pretendido pelo legislador, está impedido de participar como titular, sócio ou administrador de outra empresa, mesmo que meramente como sócio investidor.

A lei autoriza apenas a contratação de um único empregado que receba apenas o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo ou o valor referente ao piso salarial da categoria, sendo que o gasto com previdência será de 3% (três por cento) sobre o salário do empregado.

O MEI poderá ser desenquadrado desta condição por comunicação do próprio empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por opção ou de forma obrigatória. Poderá ainda ocorrer de ofício, quando verificado que o empresário deixou de fazer a devida comunicação.

Quando feita por opção do próprio interessado, deverá ser efetuada no início do ano-calendário, produzindo seus efeitos desde o começo do mesmo.

Por outro lado o desenquadramento será obrigatório sempre que o empresário passar a não possuir alguma das exigências necessárias ao enquadramento, ou tornar-se incompatível a tal regime especial, como quando precisa contratar mais de um empregado ou quando sua receita bruta ultrapassa a estipulada para a opção, devendo neste caso ser comunicado até o último dia útil do mês subseqüente ao da situação que o originou.

Caso a empresa seja desenquadrada por comunicação obrigatória, os seus efeitos irão variar de acordo com o motivo que o levou a ocorrer.

Se extrapolado o limite fixado de receita bruta, os efeitos do desenquadramento ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso quando não houver extrapolado em 20% (vinte por cento) do limite fixado. Caso extrapole referida porcentagem os efeitos irão retroagir até o início das atividades ou do ano-calendário.

Quando a causa for outra que não referente aos limites de receita bruta anual, os seus efeitos se darão a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Desenquadrado do regime do MEI, o empresário passará a recolher os tributos em conformidade com a regra geral do Simples Nacional a partir da data do início de seus efeitos, salvo no caso de ter sido extrapolado a receita bruta anual em percentual inferior a 20%, ocasião em que deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

O novo regramento possibilitou uma grande facilitação à legalização dos empresários que exerciam sua atividade de forma autônoma ou mesmo ambulante, apesar disso deixou de avançar em alguns pontos fundamentais para a sua perfeita aplicabilidade, como o fato de se levar em conta a renda bruta no cálculo do limite anual para enquadramento.

Agir desta forma poderá dificultar a manutenção dos empresários neste sistema, principalmente os que necessitem do pagamento de aluguel de ponto ou que possuam obrigações decorrentes da contratação do único funcionário permitido. Isto tudo sem levar em conta as despesas necessárias para o próprio desenvolvimento da atividade.

Espera-se que o sistema pretendido pelo legislador realmente funcione, mesmo que necessário maior aprimoramento posterior dos regramentos do instituto, atendendo desta forma aos anseios dos empresários que buscam o exercício regular de sua empresa e da sociedade que passa a contar com mais uma fonte tributária de recursos para seu próprio custeio.

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

O Direito não pode ser usado para promover injustiças. Em verdade as normas jurídicas devem levar em consideração a diferença existente entre as pessoas, de modo a ser respeitado integralmente o princípio constitucional da Igualdade.

Atenta a tal princípio e ideal de justiça foi que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 170, IX, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 6, e no Art. 179, elevou a nível constitucional a necessidade de um tratamento diferenciado para as empresas reputadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, preceito este que foi devidamente regulado pela Lei Complementar n° 123/2006, que trouxe uma série de almejados benefícios para tais empresas, facilitando não apenas a sua relação fiscal, mas mesmo organizacional e processual.

No que se refere ao direito processual do trabalho, pode-se destacar uma importante alteração na representação das pessoas jurídicas e empresários individuais tidas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte perante a justiça do trabalho, por meio de prepostos.

A pessoa jurídica, por ser uma criação do direito, precisa ser representada em juízo, o que poderá ser feito por meio de seus sócios e das pessoas que a integram, ou por meio de prepostos. O mesmo pode ser dito com relação aos empresários individuais.

Perante a justiça do trabalho tal representação sempre foi bastante controvertida, tanto que inúmeros julgados, inclusive à nível de Tribunal Superior do Trabalho entenderem pela necessidade de o preposto ser empregado da empresa.

Tal posicionamento visava acabar com a chamada “profissão de preposto”, que violaria a profissão da advocacia e faria com que as pessoas viessem a incorrer em uma defesa muitas vezes frágil e prejudicial para o próprio defendido.

Sobre isso claramente dispõe AMAURI MASCARO NASCIMENTO[1], conforme abaixo mostra-se transcrito:

“predomina na jurisprudência a orientação que exige a qualidade de empregado para quem figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, mas são encontrados alguns pronunciamentos divergentes. A doutrina é inconclusa e contraditória”

De fato tal matéria foi inclusive objeto de súmula formulada pelo TST, sob o n° 377, que em sua redação anterior prescrevia da seguinte forma:

“súmula 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)”

Em face da contradição existente na predominante jurisprudência, as mais pesadas conseqüências sempre restaram sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja representação muitas vezes é feita de forma mais simples, sem atentar às formalidades do processo, quanto mais às inúmeras decisões judiciais sobre a matéria.

É necessário afirmar que inclusive muitas das notificações que são emitidas pelos próprios tribunais comunicam ser o preposto apenas a pessoa que tem conhecimento dos fatos, nada falando sobre a obrigatoriedade do mesmo ser empregado. Tal procedimento apenas colabora para a indução da parte reclamada ao erro, o que é inadmissível, principalmente em um processo como o trabalhista que permite o jus postulandi.

A Lei Complementar n° 123/06 põe termo à discussão sobre o preposto perante a justiça do trabalho, pelo menos no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que em seu art. 54 determina expressamente a faculdade de serem tais empresas representadas por pessoas que conheçam os fatos, ainda que não possuam relação trabalhista ou societária com a empresa.

Sobre o tema, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA[2] dispõe o que se segue:

“Através da Lei Complementar nº. 123/2006 o Legislador houve por bem explicitar o correto entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos: ‘Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.’.

Ou seja, a partir do quanto estabelecido na novel Lei Complementar, que no ponto tem vigência a partir de 14 de dezembro de 2006, não é mais necessária a condição de empregado para o representante das micro e pequenas empresas nas audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho.

Os argumentos outrora apresentados como fundamento para a citada Súmula 377, não foram capazes de infirmar o entendimento de que a única exigência legal é a de que o representante possua conhecimento sobre os fatos. Aliás, cumpre mencionar que apenas à Empresa prejudica o desconhecimento dos fatos pelo seu representante, uma vez que é induvidosa a possibilidade de que lhe pode ser aplicada pena de confissão em razão daquele desconhecimento.”

De fato, as inovações trazidas por tal dispositivo repercutem de forma positiva sobre as empresas beneficiadas pela nova lei, que apenas correm o risco de escolher a representação de pessoa que não tenha conhecimento dos fatos objeto da lide, livrando-se desta forma da possibilidade de uma injusta e inesperada revelia.

Cabe ressaltar inclusive que a aludida súmula n° 377 do TST teve sua redação alterada passando a observar os preceitos constantes no Art. 54 da Lei Complementar n° 123/06, conforme se segue:

“Súmula nº 377 do TST 

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 – Inserida em 30.05.1997)”

Trata-se de um importante passo no caminho da justiça em perfeito respeito ao princípio constitucional da igualdade.

Em verdade, em posicionamento deste autor, tal entendimento não deveria ser apenas adotado às empresas beneficiárias da Lei Complementar n° 123/06, mas também à todas as outras, uma vez que  o risco de uma revelia inesperada não compensa a tentativa de eliminar a “Profissão de Preposto”, ainda mais prejulgando a má-fé do alegado preposto, sem uma devida investigação, violando desta forma os princípios do contraditório e do devido processo legal.

A idéia da renovação dos privilégios concedidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte veio em boa hora, uma vez que ampliou seus benefícios e simplificou os procedimentos, trazendo maior celeridade e informalidade para tais empresas.

É necessário, no entanto, que na prática, tais medidas sejam adotadas em conformidade com os seus ideais, de modo a que as inovações trazidas não se tornem fontes de maiores entraves procedimentais em sua aplicação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002

REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 25ª ed. vol. 1. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

SILVA, Renaldo Limiro da; LIMIRO, Alexandre. Manual do Supersimples. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.

SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10088&gt;. Acesso em: 12 out. 2007.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. revista e atual. Malheiros: São Paulo, 2005

FAVA, Marcos Neves. Primeiras Linhas acerca das consequêcias trabalhistas do Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Jus navegandi, Teresina, ano 11, n. 1281, 3 jan. 2007. Disponível em: <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9349>. Acesso em 02 de julho de 2007

MACIEL, José Alberto Couto. Reforma Trabalhista Individual e Coletiva. 1ª ed. Brasília: Consulex, 2006


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 329.

[2] SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10088&gt;. Acesso em: 12 out. 2007.

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

O início do exercício da empresa é sempre difícil. O empreendedor deve tomar uma série de decisões que vão influenciar diretamente nos resultados pretendidos. Deve-se considerar o peso da contratação do corpo de funcionários, a elevada incidência tributária e todos os demais riscos a que estará sujeito.
Uma das primeiras decisões deverá ser a forma que se desenvolverá a empresa, o que poderá dar-se por meio da criação de uma pessoa jurídica, em conformidade com o Art. 981 do Código Civil, em uma das muitas modalidades de sociedades existentes, as quais já são muito exploradas pelos doutrinadores, ou poderá exercer toda a atividade empresarial em seu próprio nome, como pessoa física, com fulcro no Art. 966 do mesmo diploma legal, quando se está falando no empresário individual, ou simplesmente empresário pela letra da lei.
Este pensamento é reforçado pelo ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO  ao expor o que se segue:

“Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.”
 
Ao contrário do que muitos imaginam, o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa natural ou física do empresário no exercício da empresa, apesar de expedir praticamente toda a documentação requerida às sociedades empresárias, inclusive no que se refere ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Em verdade tal fato se dá apenas para efeitos tributários, no que se refere ao recolhimento do Imposto de Renda, já que para fins tributários o empresário individual reputa-se como uma pessoa jurídica, conforme palavras de RUBENS REQUIÃO  abaixo transcritas:

“A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção legal somente para o efeito do imposto de renda”

O empresário individual, para o início de suas atividades não se utiliza de um contrato social como se dá com as sociedades empresárias, mas sim de um simples registro efetuado perante a Junta Comercial, adquirindo um número de registro próprio, que é o que marca o início da legalização da empresa.
Na sua constituição, o empresário deverá adotar o nome empresarial da espécie firma para identificar a sua atuação no exercício da empresa. Tal firma terá por base necessariamente o nome civil do empresário, que poderá ser abreviado ou mesmo acrescido da menção da atividade exercida.
Um exemplo clássico seria o caso do nome João Paulo da Silva, que exercesse função ligada a confecções. Neste caso, poderia ser adotado tanto a firma João Paulo da Silva, quanto a sua abreviação J. P. da Silva. Do mesmo modo poderia acrescer a expressão Confecções para complementar o nome empresarial, resultando em J. P. da Silva Confecções.
Importante ressaltar que o nome do empresário, ainda que individual deverá atender aos princípios da Veracidade e da Novidade, constantes no Art. 34 da Lei n° 8934/94, que trata acerca do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.
No que se refere à veracidade, parece lógica a interpretação quando se possui a ciência da natureza de pessoa física do empresário individual, já que deverá refletir seu próprio nome civil.
Com relação à novidade, cabe ressaltar que em caso de homônimos, o primeiro a registrar o nome perante a Junta Comercial poderá impedir o uso da mesma firma por demais interessados, obrigado-os a adotar variações no nome que os diferenciem.
Vale ressaltar que não há o que se falar em personalidade jurídica própria para o empresário individual, diferente do que ocorre com relação às Sociedade Empresárias que como regra possuem personalidade jurídica distinta da de seus sócios.
O empresário individual, em decorrência disso, responderá pelas obrigações assumidas por meio de seus próprios bens. Da mesma forma não ocorrerá a dissolução da personalidade jurídica em processos de execução, uma vez que tal personalização não existe, podendo inclusive ser indicados bens pessoais do próprio empresário.
Tal entendimento vem esposado no posicionamento firmado perante os tribunais superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

“(…) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (…)” (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 594832 RO 2003/0169231-3, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/06/2005, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJ 01/08/2005 p. 443, RSTJ vol. 200 p. 327)

“(…) O empresário individual, que é a própria pessoa física ou natural, responde com a totalidade de seus bens pelas dívidas contraídas uma vez que, com o registro na junta comercial competente, não adquire personalidade jurídica e somente é considerado pessoa jurídica para fins tributários. (…)” (TRF4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 38 SC 2009.72.11.000038-7, Relator(a): SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Julgamento: 15/12/2009, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação: D.E. 20/01/2010)

Por tratar-se o empresário individual de Pessoa Física no exercício de atividade empresarial, e não de uma pessoa jurídica, salvo para efeitos tributários, deveria também ser legitimado a interpor ação perante Juizados Especiais Cíveis, mesmo quando não for qualificado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, já que não existe expressa proibição na Lei n° 9099/95. Apesar disto na grande maioria dos juizados os empresários individuais vem sendo impedidos de interpor ações, sendo tratados como se pessoas jurídicas o fossem.
O fato de o empresário optar pelo exercício da empresa de forma individual não impede que receba grande parte dos benefícios concedidos para as pessoas jurídicas, dentre os quais cabe ressaltar a opção pelo Simples Nacional, bastando que se enquadre nos requisitos constantes na Lei Complementar n° 123/06.
Apesar disso, o exercício da empresa de forma individual não implica necessariamente em tratar-se de Microempresa ou mesmo de Empresa de Pequeno Porte, já que o modo adotado na exploração da atividade não repercute de forma direta na renda auferida pelo empreendimento, apesar de a grande tendência ser a de adotar-se forma societária para atividades de maior vulto econômico.
Em verdade, atualmente o exercício da empresa de forma individual recebeu um auxílio na legalização de tais empreendedores com a edição da Lei Complementar n° 128/06, que deu origem ao MEI – micro-empresário individual, possibilitando a artesãos, ambulantes, barbeiros, entre outros, uma facilitação no registro e cumprimento de suas obrigações tributárias.
Tal diploma poderia ter agido de forma mais eficaz se fosse mais elevado o valor da renda bruta anual exigida para o enquadramento, que atualmente é de apenas R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais), mesmo assim representou um bom auxílio para a legalização de tais empresas.
O empresário individual, ainda que pouco mencionado pela maior parte da doutrina, deve receber a devida atenção para que os operadores do direito saibam distingui-lo, bem como conceder-lhe todos os direitos que lhe são ressalvados pela lei, pois este tipo de empreendedor também gera tributos, empregos e progresso.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LZN, 2004.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª Ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: JusPodivm, 2009

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003
 
WALDO, Fazzio Júnior. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2003.

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

O curso de direito está cada vez mais presente na mentalidade de muitos dos estudantes que prestam vestibular, atraídos por altos salários ou mesmo pelo famoso “leque de opções” que o curso proporciona. Isso é fato.

Quando o mesmo aluno termina a faculdade, a situação parece que inverte, implantando na mente dos jovens um pensamento inseguro de que o único caminho viável seria o concurso público, caçando editais e fugindo a todo o custo da advocacia ou do magistério.

Em verdade, muitas das falhas e do caos de todo o nosso sistema judiciário e do serviço público não se deve totalmente a falta de profissionais ou mesmo incompetência das pessoas que integram os quadros de servidores.

De fato, grande parte deles são muito mais hábeis e eficazes que as pessoas que integram o serviço privado, e um servidor público motivado representa um grande auxílio no atendimento das necessidades públicas, como mais um necessário braço de todo o sistema jurídico.

O que vem acontecendo é que as pessoas têm buscado valores que passam longe da verdadeira vocação profissional, ficando em muitas das vezes presos por uma estabilidade em uma vida medíocre distante da verdadeira satisfação de se trabalhar naquilo que realmente lhes completam como profissionais e como pessoas.

De fato, todos os vencedores não o são por acaso, e aqui não falo apenas em dinheiro, pois existem inúmeros funcionários públicos com uma situação econômica muito boa e que encaram o trabalho como um verdadeiro fardo insuportável, o que não pode ocorrer.

O fato é que o funcionário público que atende de forma eficaz com sua função é que faz a diferença, colaborando para o progresso da nação. O país precisa de auxiliares, juízes e promotores motivados e satisfeitos com suas funções, o que sabemos que efetivamente existe em nossa labuta diária.

A juventude deve refletir naquilo que realmente lhe satisfaz e correr atrás de seu sonho, afinal quando se trabalha naquilo que se gosta as coisas fluem muito mais naturalmente, independente de dinheiro, segurança ou importância. O juíz julga com maior sabedoria e imparcialidade, o técnico atende de forma mais cortês e o promotor defende a lei de forma mais acirrada.

Se a via escolhida for enfim um concurso público específico (não concurso público em geral, pois isso não é busca de ideal, mas sim desespero, já que quem quer tudo, ao mesmo tempo não quer nada), parabéns!  A sociedade precisa de servidores públicos inspirados.

Deverá focar em seu ideal e seguir aquela carreira pública que realmente lhe agrada e não ficar “atirando para todos os lados”, pois aquele que passa em qualquer concurso apenas para usufruir das garantias não auxilia em nada, apenas está pensando “em seu próprio umbigo”, o que desde já desvirtua o instituto do serviço público e burocratiza ainda mais um sistema que já se encontra bastante travado.

Caso a via eleita seja a advocacia, não deverá ter medo em seguir seu sonho, pois estará traçando um caminho brilhante e que pode render frutos muito mais produtivos financeiramente e pessoalmente que os decorrentes do serviço público.

Deverá ter em mente que apesar de existirem muitos advogados, poucos vêem na advocacia o seu ideal de vida, o que os torna frágeis e facilmente superáveis no mercado de trabalho, que é voraz e não perdoa incompetência ou mesmo displicência.

Por certo o caminho não será fácil, pois a advocacia é uma eterna guerra, onde vence aquele que possuir a maior garra e os melhores argumentos. Precisa de coragem para enfrentar um começo difícil, mas que constrói um profissional mais forte a cada caso.

Aprende-se com os acertos e com os erros. Conhece-se as reações humanas e as tendências dos vários juristas com os quais se relacionam e acreditem, são muitos!

Do mesmo modo deve-se evitar utilizar da advocacia como uma mera escada para sobreviver até passar em um concurso qualquer, sob pena de tornar-se o pior dos profissionais, prejudicando seus clientes e a sociedade, já que o advogado que não esteja focado em seu escritório e em seus processos é o pior dos rivais em uma lide.

Por fim, se a via escolhida for o magistério, não poderia haver forma mais nobre de colaborar com o direito, instruindo novas mentes a construir nossa sociedade de forma mais justa.

Poucas alegrias podem ser tão recompensadoras quanto saber que os esforços de seu trabalho formam essenciais à formação centenas de profissionais dos mais variados ramos. A certeza de que a semente plantada em cada um dos estudantes poderá resultar nos mais belos resultados.

O problema é ser professor apenas por falta de opção, já que vai passar um grave desestímulo paras os alunos e formar uma série de profissionais frustrados que verão o estudo como apenas mais uma etapa a ser transposta, e não como suas vidas.

É certo que o mundo competitivo de hoje acaba por nos obrigar a seguir passos por nós nunca imaginados, como por exemplo advogar por um tempo até passar no tão almejado cargo público.

Neste caso, enquanto estiver advogando, o profissional deverá ser o verdadeiro advogado, estudando sim, mas estando ciente de que o que seu cliente procura não é um “concurseiro”, mas um advogado. Assim estará colaborando coma sociedade sem fugir de seu ideal.

De fato se os atuais e futuros profissionais mantiverem o pensamento voltado em seu ideal o benefício será de todos pois se dará o real fortalecimento de toda a nossa sociedade, bem como com a reconstrução do bom nome do serviço público, da advocacia privada ou do magistério. Isto é aproveitar de forma correta as vertentes que o direito nos proporciona.

Um artista não consegue produzir a verdadeira arte se não gosta daquilo que faz, e trabalhar fazendo algo que lhe satisfaça profissional e pessoalmente é a maior de todas as artes, pois lhe refresca a alma.

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