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Por Filipe Charone Tavares Lopes

O descumprimento das obrigações constantes nos títulos de crédito é um grave problema que contribui significativamente para a redução de sua aceitação no comércio em geral. 

É necessário muitas vezes que o direito encontre meios suficientes para garantir ao credor o recebimento de seu crédito, ou pelo menos medidas que dificultem a ocorrência de fraudes e de “calotes”.

Um dos meios encontrados é a adoção de cláusulas de garantia, que podem incidir sobre bens ou simplesmente repassar para outras pessoas a obrigação que inicialmente pertencia à determinado devedor.

Existe uma cláusula de caráter eminentemente cambiário, incluída neste sentido no próprio corpo do documento, em observância dos princípios básicos dos títulos de crédito. Trata-se do aval.

Por meio de sua inclusão no título, acrescenta-se um novo obrigado. Surge a figura do avalista, que é aquele que, mesmo que não tenha vinculação originária ao débito, passa a ser também responsável pela obrigação garantida, igualmente à pessoa avalizada. O credor poderá cobrar de ambos de forma idêntica.

O aval encontra seu regramento legal incluído no Art. 30 da Lei Uniforme, conforme abaixo encontra-se destacado. 

“Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

Apesar disso, não poderá ele ser dado de forma parcial, de acordo com o que dispõe o Art. 897 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

 

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

Por outro lado é autorizada a realização de avais parciais nos títulos regulados por lei específica, como se dá com a Letra de Câmbio ou a Nota Promissória, que seguem a regra constante na Lei Uniforme.

Como instituto cambiário que é, deverá observar algumas características legalmente estabelecidas para que ocorra.

Para a sua regularidade formal, o aval deverá ser inscrito no próprio corpo do título, não surtindo seus efeitos se efetuado em instrumento apartado.

Poderá dar-se em preto, quando identificada a pessoa avalizada, ou em branco, quando não constar esta informação. Caso não indique o avalizado, este será considerado o sacador.

Formaliza-se por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título. Nada impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.

Existem algumas regras relevantes com relação à inclusão de vários avais em um título, de outra forma poderia causar confusão. Deste modo convém tecer algumas palavras sobre esta situação específica.

Inicialmente, em caso de avais em branco superpostos eles serão considerados simultâneos, conforme expressa a Súmula 189 do STF.

“SÚMULA Nº 189

 

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.”

Todos os avalistas simultâneos serão solidariamente responsáveis pela obrigação inscrita no título. Apesar disso, caso um deles venha a pagar a dívida integral, poderá cobrar o valor, abatida a sua quota parte, dos demais avalistas simultâneos, conforme jurisprudência abaixo destacada:

“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.” (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51443, Relator(a): GONCALVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02 PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079)

Por outro lado, existem ainda os avais sucessivos, que se dão quando um terceiro avaliza a obrigação de outro. É o avalista que garante a obrigação de outro avalista.  Neste caso, ambas as obrigações serão autônomas.

A primeira vista, pode-se confundir o aval com o instituto civil da fiança, mas os dois possuem diferenças claras pois enquanto esta é dependente da obrigação principal, representando um mero acessório daquela, o aval é uma obrigação autônoma que perdurará mesmo que algo faça deixar de existir a obrigação garantida pelo aval.

Ainda em decorrência de sua autonomia, o aval continua válido mesmo se for declarada nula a obrigação que ele garante.

Devido à autonomia das obrigações cambiárias, poderá haver aval mesmo em uma obrigação ainda não constituída, como quando se garante um crédito ainda não aceito. É chamado de aval antecipado.

Nestes casos a doutrina diverge no que se refere à situação do aval caso não chegue a se realizar a obrigação avalizada. Há quem entenda tornar-se sem efeito, por outro lado, existem posições no sentido de que será plenamente válido devido à sua autonomia.

O estudo do aval como garantia do crédito inscrito no título é essencial para a manutenção desses documentos cambiários, e de análise elementar pelo operador do direito, uma vez que como segurança do credor, adiciona um novo obrigado ao título, aumentando as possibilidades de quitação da obrigação documentada.

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009

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Por Filipe Charone Tavares Lopes

O Título de Crédito é o documento necessário e suficiente para a configuração e cobrança de um crédito nele inscrito de forma literal e autônoma. Como regra, caso o aludido documento venha com a especificação de seu destinatário, este será considerado o seu beneficiário, devendo ser a ele pago o valor inscrito.

Apesar disso, o crédito necessita circular para garantir a efetividade do dinheiro, diminuindo os riscos entre trocas. Nesses casos, poderá ser determinada a substituição do beneficiário por meio de um instituto cambiário específico, o Endosso, e sua utilização dá origem a dois novos sujeitos na relação cambiária: o Endossante, que transmite o crédito, e o Endossatário, que passa a ser o novo credor.

Como regra, não existe limitação quantitativa para a realização de Endossos. Para que ocorra basta que o endossante faça constar sua assinatura no verso do título.  Nada impede também que se dê a transmissão por meio de inscrição no anverso, mas neste caso deverá expressamente informar tratar-se de endosso, sob pena de ser confundido com outro instituto cambiário. Não será válido se realizado em documento separado, ainda que firmado por instrumento público.

Por outro lado, caso falte espaço para a realização de novos endossos, poderá ser acrescentada uma extensão ao documento anexando uma nova folha, chamada de alongue ou folha de alongamento.

Uma vez efetuado, o endosso gera uma série de efeitos. O primeiro deles é a transferência do crédito, mas também junto com ele ocorre uma transmissão da garantia do cumprimento. Vincula-se o endossante ao pagamento do débito que foi repassado para o endossatário, tornando-o coobrigado juntamente com o emitente do título. Vale ressaltar que a lei permite a inserção de cláusula “sem garantia”, eximindo o endossante desta responsabilidade.

Como regra devem os títulos circular à ordem, podendo ser transmitidos por via do Endosso. Apesar disso a inserção de cláusula não à ordem, é autorizada para títulos como a Letra de Câmbio. Neste caso o crédito apenas poderá ser transferido por meio da cessão civil de crédito.

Não se deve confundir os institutos. Enquanto o endosso é um ato unilateral feito necessariamente na forma escrita, gerando obrigações autônomas; a cessão civil do crédito é um contrato bilateral, podendo der formado por qualquer forma em direito admitida, inexistindo qualquer autonomia entre as obrigações formadas.

O Código Civil, em seu Art. 912, determina que não poderá o endosso ser parcial. Desta forma, qualquer inclusão neste sentido será considerada nula. Considera-se ainda não escrita qualquer condição atrelada ao endosso, conforme destacado abaixo.

“Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.”

O endosso pode ser considerado em dois tipos: o próprio, que transmite a propriedade e responsabilidades do crédito, e o impróprio, que não transmite a titularidade do crédito e obrigações sobre o mesmo.

Poderá ainda ser o endosso dado em preto ou em branco. No primeiro é delimitado para quem o crédito está sendo transferido, já no segundo apenas constará a simples assinatura do endossante, sem fazer referência a quem é o endossatário. Neste último caso passará o título a circular com se fosse ao portador. 

Quando adotada a modalidade em preto, o nome do endossatário deverá constar de forma expressa acima do nome da assinatura do endossante, podendo dar-se tanto no verso do documento, quanto na frente. Neste caso deverá informar de forma expressa tratar-se de um  Endosso,  para não ser confundido com outro instituto cambiário.

Aquele que receber o título em branco poderá transformá-lo em endosso em preto, completando o documento por conta própria e repassá-lo desta forma; poderá endossar em branco mais uma vez, apenas constando sua assinatura no título; poderá ainda simplesmente entregar o título ao novo credor, sem incluir seu nome na relação cambiária.

Em determinados casos, torna-se difícil para o credor efetuar a cobrança de seu crédito na data constante no título, seja por motivo de viagem ou por outra situação alheia a sua vontade. Nada impede que nesses casos ele autorize um terceiro a receber este crédito, dando quitação ao débito.

Tal autorização precisará dar-se por escrito, no próprio corpo do título, com a inclusão de expressões como “Pague-se por procuração à” ou outra no  mesmo sentido.. É conhecido como Endosso-Mandato.

Quando inserida, o devedor apenas poderá alegar as exceções pessoais que tenha contra o endossante, uma vez que permanece com este o crédito.

Esta forma de endosso não se extingue com a morte do endossante ou pela sua incapacidade superveniente, sob pena de tornar inseguro o pagamento feito pelo devedor a pessoa devidamente autorizada no título, o que entraria em contradição com relevantes princípios do direito.

O Endossatário-Mandatário poderá realizar novos endossos neste título, mas apenas o fará na qualidade de procurador, não podendo, desta forma, transferir o crédito.

Outro tipo especial é o endosso-caução, que é aquele dado em garantia de uma obrigação existente, constituído pela entrega do título ao credor da dívida que gerou a caução, bem como com a inscrição no título da expressão: “Dá-se em garantia” ou algo semelhante.

É o penhor sobre o título de crédito. Cumprida a obrigação que deu origem à cláusula de garantia, o título retornará para o endossatário. Se não for cumprida, o endossatário passará a ser o titular do crédito, e não mais mero detentor de um endosso-caução.

Por fim, existe ainda o Endosso Tardio, que se dá com a transferência do título após ter decorrido o seu vencimento. Mesmo nesta condição ele transfere a titularidade e responsabiliza o endossante, apesar disso a transferência será considerada apenas como uma cessão civil de crédito.

Estabelecidas estas principais considerações sobre este instituto cambiário vale destacar a sua importância, já que possibilita a circulação de forma mais dinâmica do crédito inscrito no título, pelo que é relevante que o operador do direito volte suas atenções para os detalhes desta transferência, oque pode fazer a diferença quando da cobrança do crédito.

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009

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